1º Ciclo EB


A ambiguidade da EMRC no 1º ciclo

A publicação do decreto-lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e a consequente implementação da reorganização curricular do ensino básico, determinaram a extinção da área de formação pessoal e social, prevista no decreto-lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e tornaram a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras Confissões) de oferta obrigatória pelas escolas e de frequência facultativa, nos termos da Constituição e da lei (n.º 5 do art.º 5º).

Esta alteração legislativa, associada a uma incorrecta interpretação dos normativos em vigor, por parte de muitas escolas e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, estão a causar graves prejuízos ao direito inalienável e constitucional dos pais à escolha do tipo de educação que desejam para os seus filhos, nomeadamente no que concerne à educação moral e religiosa, sobretudo, neste momento, no 1º ciclo do ensino básico.

A ambiguidade existente foi agravada com a publicação do Decreto-Lei nº 209/2002, que introduziu a 26ª hora para a leccionação da disciplina de EMRC, determinação que, até hoje, apesar de múltiplas insistências por parte da Conferência Episcopal Portuguesa, o Ministério da Educação não regulamentou.
Apesar de todas as dificuldades criadas, temos conhecimento que um grande número de alunos ainda frequenta a disciplina e esperamos que o futuro Governo de Portugal regulamente de forma adequada e exequível a leccionação desta disciplina.

A leccionação da EMRC nas escolas do Estado está especificamente regulamentada pelo disposto no decreto-lei n.º 323/83, de 5 de Julho,  pela Portaria n.º 333/86, de 2 de Julho (1º ciclo do ensino básico), tornados conformes ao determinado pelo Acórdão n.º 423/87, do Tribunal Constitucional, pela Portaria n.º 344-A/88, de 31 de Maio.
O decreto-lei n.º 6/2001, no seu art.º 21º, limita-se a revogar o decreto-lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, pelo que se mantém em vigor o decreto-lei nº 323/83, de 5 de Julho e legislação subsequente.

A colocação, na maioria das escolas do 1º ciclo, da disciplina de Educação Moral e Religiosa fora das 25 horas lectivas, apesar de permitida pelo Decreto-Lei nº 209/2002,  viola claramente o disposto no n.º 1 do art.º 3 do decreto-lei n.º 323/83 que determina que a mesma "faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas" e o n.º 1 da Portaria n.º 333/86 que, também ela, determina que a mencionada disciplina "faz parte integrante do currículo do ensino primário, ao mesmo nível das demais disciplinas..." . Note- se que esta determinação legal foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional duas vezes - 1986 e 1993 - e julgada conforme à nossa Constituição (cf. Acórdão n.º 423/87 e Acórdão n.º 174/93).



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