Legislação EMRC


Legisção Específica
  • Concordata, de 7 de Maio de 1940 (art. XXI) - Estabelece que o ensino da religião e moral católicas será ministrado nas escolas públicas do ensino não superior. 
    (*) Foi assinada entre a anta Sé e Portugal a nova Concordata no dia 18 de Maio de 2004, aguardando-se a sua ratificação pela Assembleia da República e subsequente promulgação pelo Senhor Presidente da República e publicação no Diário da República.

  • Protocolo adicional à Concordata, de 15 de Fevereiro de 1975 (cf. Decreto nº 187/75, de 4 de Abril) - altera a Concordata no que se refere ao matrimónio e confirma os restantes artigos ( incluso o art. XXI ).  (*)

  • Decreto-Lei nº 323/83, de 5 de Julho - Regulamenta o preceito concordatário, no que se refere à disciplina de Religião e Moral Católicas, e sistematiza a legislação anterior (alterado pela Portaria nº 344-A/88, de 31 de Maio).

  • Despacho 121/ME/85, de 19 de Junho - Estabelece as normas que orientam a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica ( inscrições, apoio aos alunos, faltas, avaliação, constituição de turmas e horários, etc.). Os nºs 1.1 a 1.4. foram revogados pela Portaria nº 344-A/88, de 31 de Maio.

  • Portaria nº 333/86, de 2 de Julho - Regulamenta a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, no 1º Ciclo do Ensino Básico (alterada pela Portaria nº 344-A/88, de 31 de Maio).

  • Portaria nº 831/87, de 16 de Outubro - Aulas de Educação Moral e Religiosa Católica e sua Didáctica nas Escolas Superiores de Educação.

  • Acórdão nº 423/87 do Tribunal Constitucional (Diário da República, I série, nº 273, de 26 de Novembro de 1987) - Juízo sobre a constitucionalidade ou não das normas do Decreto-Lei nº 323/83.

  • Portaria nº 344-A/88, de 31 de Maio - Normativos para a inscrição na disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica conformes ao Acórdão nº423/87.

  • Despacho nº 144/ME/88, de 2 de Setembro - a prática pedagógica é integrada, oficialmente, no Curso de Educação Moral e Religiosa Católica do Instituto Superior de Ciências Religiosas/Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

  • Decreto-Lei nº 407/89, de 16 de Novembro - Cria nas escolas do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário lugares de quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e disciplina o processo de concurso aos mesmos.

  • Despacho Normativo nº 6-A/90, de 31 de Janeiro - Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Despacho nº 93/SEAM/SERE/90, de 4 de Dezembro - Contagem de tempo de serviço dos docentes de Educação Moral e Religiosa Católica prestado em horário incompleto.

  • Despacho nº 18/ME/91, de 7 de Março - Estabelece as condições para que os professores de Educação Moral e Religiosa Católica, em exercício, com habilitações suficientes e elevado número de anos de serviço, completem as suas habilitações em duas componentes de formação, a científica e a pedagógica. Possibilitou-lhes, assim, até ao final do ano escolar de 1995-96, a aquisição da habilitação própria para a leccionação e a profissionalização em serviço.

  • Parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a liberdade de religião; ensino de religião; liberdade de aprender; ensino público; associação religiosa; confissão religiosa. ( cf. Diário da República, II Série, nº 99, de 30 de Abril de 1991 )

  • Declaração : lista de cursos de completamento de habilitações para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, oficializados com a dupla componente científica e pedagógica, nos termos dos Despachos nº6-A/90 e nº18/ME/91 ( cf. Diário da República - 2ª Série, nº 36, de 12 de Fevereiro de 1992 )

  • Acórdão nº 174/93 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, nº 127, de 1 de Junho) - Juízo sobre a constitucionalidade da Portaria         nº 333/86, de 2 de Julho e da Portaria nº 831/87, de 16 de Outubro.

  • Declaração: lista de cursos de completamento de habilitações para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, oficializados com a dupla componente científica e pedagógica, nos termos dos Despachos nº6-A/90 e nº18/ME/91 ( cf. Diário da República - 2ª Série, nº 63, de 16 de Março de 1994 )

  • Circular nº 28/94, de 29 de Junho, do Departamento de Educação Básica - Esclarece que, de acordo com o Art.º 50º do Decreto-Lei nº 338/93, a frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é obrigatória até ao final do ano lectivo, não sendo permitida a anulação da matrícula excepto quando a mesma se verificar nas restantes disciplinas. No Ensino Básico não deverão ser consideradas situações de anulações depois de efectuadas as respectivas matrículas.

  • Circular Conjunta (DEB + DES) nº 3/97, de 2 de Abril - Determina que até à revisão do quadro legislativo, o desejo de frequência em EMRC deverá ser expresso, por escrito, no acto de matrícula ou da sua renovação, em cada ano lectivo.
    Decreto-Lei nº 329/98, de 2 de Novembro - regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino da Educação Moral e Religiosa Católica. (Revoga o Despacho Normativo  nº 104/89, de 16 de Novembro)

  • Lei nº 16/2001, de 22 de Junho - Lei da liberdade religiosa - art. 58º ressalva a Concordata e o Protocolo Adicional.


Voltar

Receba notícias nossas no
seu e-mail.
Participe das nossas discussões.
A sua opnião é importante.
Temas em discussão

participe [»]